LEI Nº 754, De 24 de Outubro de 1968.


Orçamento Geral do Município de Batatais, para o exercício de 1969.


Eu, Doutor José Olímpio Freiria, Prefeito Municipal de Batatais, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Batatais para o exercício de 1969, discriminados pelos anexos integrantes desta lei, estima a Receita e fixa a despesa em NCR$ 1.530.234,57 (hum milhão, quinhentos e trinta mil, duzentos e trinta e quatro cruzeiros novos e cincoenta e sete centavos).

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos e outras contribuições correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes ao anexo 2, e de acordo com o seguinte desdobramento:

Receitas Correntes NCR$
Receita Tributária $ 346.300,00
Receita Patrimonial $ 16.800,00
Receita Industrial $ 275.000,00
Transferências Correntes $ 616.977,58
Receitas Diversas $ 78.079,39 1.333.156,97
Receitas de Capital
Alienação de bens móveis e imóveis $ 100,00
Transferências de Capital $ 196.977,60 197.077,60
Total geral da receita NCR$ 1.530.234,57

Art. 3º A despesa será realizada na forma do quadro analítico constantes do anexo 3º de conformidade com a seguinte discriminação:

Despesas Correntes
Governo e Administração Geral $ 107.735,61
Administração Financeira $ 98.545,94
Defesa e Segurança $ 37.333,96

Viação, Transportes e Comunicações $ 76.446,16
Educação e Cultura $ 81.208,36
Saúde $ 40.051,20
Bem-Estar Social $ 159.151,00
Serviços Urbanos $ 509.904,17 1.110.376,40
Despesas de Capital
Governo e Administração Geral $ 28.900,00
Administração Financeira $ 45.058,17
Defesa e Segurança $ 700,00

Viação, Transportes e Comunicações $ 2.000,00
Educação e Cultura $ 92.500,00
Saúde $ 500,00
Serviços e Urbanos $ 310.200,00 419.858,17
Total Geral das despesas NCR$ 1.530.234,57

Art. 4º De acordo com o estabelecido nos artigos 7 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de Março de 1.964, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares no decorrer do exercício de 1969, até o limite de 20% (vinte por cento), do orçamento da despesa, para atender a reforço de dotações que se tornarem insuficientes.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar os pagamentos dos auxílios, subvenções e contribuições previstas na presente lei:

§ 1º A verba destinada como subvenção ao Hospital Major Antônio Cândido, deverá ser paga mediante o convênio a ser firmado para o atendimento do funcionalismo municipal no referido hospital

§ 2º A verba destinada ao Colégio Comercial da Associação Batataense de Ensino, será revertido em bolsas de estradas a alunos necessitados, sendo a mesma objeto de um convênio a ser firmado com a Prefeitura Municipal.

§ 3º O pagamento das subvenções constantes deste artigo, fica dependendo da existência de recursos financeiros resultantes da normal arrecadação do exercício.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1969, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Batatais, em 24 de Outubro de 1.968.

Dr. José Olímpio Freiria
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.

Octávio de Castro Montana
Secretário

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.